![]() |
![]() |
![]() |
|||||||||
|
|
|||||||||||
|
Newsletter | Articles ![]() A Proposta de Lei foi apresentada para discussão na Assembleia da Republica prevendo-se alterações muito significativas ao nível da actividade económica que, todavia, poderão não assumir um carácter definitivo. As principais alterações traduzem--se no seguinte: I-Quanto ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC): Uma importante inovação consiste na possibilidade de a Administração Tributária declarar oficiosamente a cessação da actividade de um sujeito passivo quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem existe a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer. Contudo, cumpre salientar que, a cessação oficiosa não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias. Quanto às realizações de utilidade social, a aplicação deste regime é alargada a montantes dispendidos em contratos de seguro celebrados com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços, assim como em fundos de pensões ou equiparáveis geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situados em território português. Prevê-se, igualmente, que não devem concorrer para o cálculo dos limites estabelecidos para as realizações de utilidade social as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinados à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, ás entidades sujeitas à sua supervisão. Quanto às ajudas de custo e compensação com a deslocação em viatura própria, prevê-se que, quando não facturadas a clientes e devidamente documentadas, passam a ser totalmente aceites como custo para efeitos fiscais, ficando, no entanto, sujeitas a tributação autónoma à taxa de 5%. As despesas que sejam consideradas não dedutíveis para efeitos fiscais e suportadas por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício são, contudo, igualmente, tributadas autonomamente à taxa de 5%. Quanto à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos prevê-se que a mesma deixa de poder ser aplicada nas situações em que aqueles lucros não tenham sido sujeitos a tributação efectiva e tenham origem em rendimentos aos quais não seria aplicável o regime da eliminação da dupla tributação. Igualmente, tal proibição também será de aplicar quando a entidade que distribui os lucros não possua qualquer estrutura humana e material, ou, possuindo-a, esta seja manifestamente desproporcional face aos rendimentos em causa. Prevê-se, igualmente, o alargamento da aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis situados em território português de uma entidade residente em outro Estado-membro da União Europeia. No que toca à taxa de IRC que incide sobre os rendimentos prediais auferidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável, a mesma é reduzida para 15%. Por outro lado, a taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuadas ou suportadas por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola é reduzida de 6% para 5%. Ao nível da limitação dos benefícios fiscais, prevê-se que o imposto liquidado pelos sujeitos passivos de IRC, líquido das deduções relativas à dupla tributação internacional e a benefícios fiscais, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais com exclusão daqueles que revistam a natureza contratual. Para efeitos de cálculo deste limite deverá ser adicionado ao montante dos benefícios fiscais o valor das contribuições complementares para fundos de pensões e equiparáveis destinados à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão. Quanto à isenção de IRC sobre lucros distribuídos, estabelece-se que a percentagem de participação necessária para a sua aplicação relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português que se encontre nas condições da Directiva mães-filhas coloque à disposição de uma entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia é reduzida para 20%. É, também alargada esta isenção aos lucros colocados à disposição de um estabelecimento estável residente num Estado-membro de uma entidade residente igualmente num Estado-membro. II-Quanto ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS): No que toca às taxas de tributação, prevê-se uma actualização dos escalões de rendimento colectável em 2% passando o 1º escalão a fixar-se no montante de €4351 e o outro em €54.385. Por outro lado, as taxas marginais de tributação são reduzidas em valores que oscilam entre 0,5% e 1,5%, à excepção da taxa de 34% e da taxa marginal mais elevada, que se mantém nos 40%. Os rendimentos prediais auferidos por não residentes passam a estar sujeitos à taxa especial de 15% e os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável passam a ser tributados à taxa de 25%. Quanto à tributação autónoma, na esteira da alteração efectuada ao nível do IRC, prevê-se a fixação da taxa de tributação autónoma em 5% para as despesas com a compensação pela deslocação em viatura própria não facturada a clientes, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário ou a aplicação do regime simplificado. Ao nível da dupla tributação económica, os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado-membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidas no art. 2º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho serão consideradas em apenas 50% do seu valor. A prova dos requisitos impostos pela Directiva por parte dessa entidade deverá ser efectuada mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente. Por outro lado, é eliminada a dedução à colecta relativa a despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário e os valores da dedução são actualizados em 2%. Outra importante medida traduz-se na eliminação dos benefícios fiscais decorrentes das aplicações em PPR, PPR/E, PPA e CPH. Igualmente, é eliminado o benefício fiscal respeitante à dedução ao IRS do IVA suportado nas várias despesas. Por seu turno, o benefício fiscal em vigor para a tributação dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual passa a ter o limite de €27.194. III-Quanto aos Benefícios Fiscais- Zona Franca da Madeira: Considera-se que, pelo menos 85% do lucro tributável da actividade global das instituições de crédito e sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria é resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas. IV- Quanto à Lei Geral Tributária: Prevê-se o alargamento do prazo de caducidade do exercício do direito à liquidação de tributos nos casos em que tenham existido deduções à colecta ou crédito de imposto, passando o prazo a corresponder ao do exercício desse direito. Prevê-se, também, uma inversão do ónus da prova nos casos de não sujeição a imposto, uma vez que a sua prova passa recair sobre o contribuinte. V- Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA): Ao nível da dedução do IVA, prevê-se a possibilidade de dedução do IVA suportado em despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras e exposições contratualizadas com agências de viagens legalmente licenciadas, com o limite mínimo de €5.000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis. Passa, igualmente, a ser dedutível o IVA suportado com despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis e seu equipamento, destinados, principalmente a reuniões e recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração relativas à organização de congressos, feiras e exposições contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração com um limite mínimo de €5.000 por factura e que, comprovadamente, contribuam para a realização de operações tributáveis Por outro lado, estabelece-se que, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens e serviços que seja um sujeito passivo de IVA agindo como tal, e ainda que isento do imposto é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. A responsabilidade solidária será aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto, ao sujeito passivo que na factura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. VI-Quanto aos Impostos sobre o Património: A principal alteração traduz-se na actualização para €82.000 do valor da isenção aplicável aos prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação. ILS Portugal Av. Sidónio Pais, 24 5º Dto 1050-215 Lisbon Portugal Telephone: +351 21 330 0457 Fax: +351 21 354 4048 E-Mail: portugal@ils-world.com |